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Apelação Cível 1.324/97, INCIDÊNCIA DA LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.324/97.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

DEVEDOR QUE VEIO A RESIDIR POSTERIORMENTE NO IMÓVEL INDICADO — INCIDÊNCIA DA LEI

Recurso
Apelação Cível 1.324/97
Tribunal

Resumo do acórdão

- Restou incontroverso, nos autos, que o Agravante, quando indicou tal imóvel à penhora em agosto/95, o mesmo não servia de residência a seus herdeiros, porquanto ocupado, ainda, pelos ora Agravados, em razão de pleito judicial entre eles travado no MM. Juízo da 33ª Vara Cível desta Comarca. - Nada obstante, o ora Agravante, através de Reivindicatória, recuperou a posse do imóvel em tela, o qual lhe foi devolvido, conforme alegado aos 07.08.96, o que restou inclusive confirmado pelos Recorridos, em sua resposta a este Agravo. - Com a devolução desse imóvel, os herdeiros do agravante passaram a nele residir, pois não possuíam outro, que lhes servisse de moradia, como resulta das certidões de fls. 17/20 do 5ª e 6ª Ofícios de Distribuição. - Evidentemente que, com essa situação fática, tal imóvel passou a contar com a proteção da impenhorabilidade disciplinada pela Lei nº 8.009/90, restando imune à constricção judicial, ou dela se liberando, se já tivesse sido penhorado, o que ocorrera. - É esse o atual entendimento da jurisprudência, nomeadamente a do colendo S.T.J., como se pode verificar dos arestos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº61.495-3-SP, "in" DJU de 07.08.95, págs. 23.037/8, da 3ª turma, Relator o em. Min. WALDEMAR ZVEITER e 65.966-3-SP, "in" DJU de 18.09.95, pág. 29.961, mesma Turma, Relator o em, Min. EDUARDO RIBEIRO, bem como dos Recursos Especiais nº 59.262-3-SP, "in" DJU de 08.05.95, pág. 12.398, 4ª Turma, Rel. o em. Min. TORREÃO BRAZ e nº 79.453-SP, "in" DJU de 29.04.96, pág. 13.422, mesma Turma, Relator o em. min. RUY ROSADO DE AGUIAR. - Nesse julgamento e em outros, que seria ocioso citá-los, entendeu-se aquele colendo Tribunal que, mesmo nas hipóteses, em que já se tivesse efetuado a penhora, incidiam os termos da referida lei, para desconstituí-la, porquanto tal imóvel não mais poderia ser levado à hasta pública, se atendidos os pressupostos dessa incidência. - No caso restou induvidoso, pelos documentos e declarações de fls. 21/24, que o referido imóvel serve de moradia aos herdeiros do Agravante, como o comprova, por igual, a ficha de seu cadastramento, no Condomínio desse prédio (fls. 32), gozando dito imóvel, assim, da proteção legal, outorgada pela mencionada Lei 8.099/90, já que a espécie não se enquadra nas exceções previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desse diploma legal. - Não se cuida, a meu sentir, de se ver neste caso um ardil, ou meio artificioso, para fraudar a execução em curso. Não trouxeram os Agravados, para os autos, a contraprova para ilidir a ilação, que se infere das certidões de fls. 17/20, enquadrando-se, portanto, tal imóvel, ao abrigo do art. 5º da referida lei, a merecer a proteção que ela outorga. - Nem é a hipótese de se considerar que, com a substituição da constricção judicial, em outro imóvel da proveniente do Agravante,isto é, o lote 44, da Quadra 181 do Loteamento "Jardim Atlântico", a que alude a escritura de fls. 26/27, o situado em Maricá (RJ), não é compatível com o valor da execução, tornando-a virtualmente frustrada. É que, com o julgamento e provimento, por esta Câmara, da Apelação Cível nº 1.324/97, aos 13.05.97, nos autos dos Embargos à Execução, aforados pelo Agravante, foi reconhecido o excesso da mesma, que restou reduzida até 04.04.89, devendo os cálculos respectivos serem refeitos, para se ajustar o que foi decidido, se tal não for alterado por recurso próprio. - Entende-se, pois, que as razões ofertadas pelo douto Magistrado, prolator da decisão recorrida, chancelada pelos Agravados, não subsistem, ante o atual estágio da Jurisprudência sobre essa "quaestio", merecendo ser revista tal decisão. - À conta dessas considerações, dá-se provimento ao recurso, consoante enunciado no dispositivo acima. Ac. de 17-06-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 185. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Comprovado que o imóvel penhorado foi nomeado à constricção pelo próprio devedor, que nele não residia à época, mas que veio a nele residir posteriormente, incide sobre o mesmo a impenhorabilidade da Lei nº 8.099/90, cuja "ratio essendi" é não privar o executado, ou a entidade familiar de sua residência.

Nota da redação

RJ