CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
EXECUÇÕES EM CURSO — LEI 8.009/90 - APLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 11.698-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na interposição deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de f. evidenciam a regularidade da representação processual e o recolhimento do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão impugnada teve notícia veiculada no Diário em 30.10.1992, sexta-feira (f.), seguindo-se a manifestação de embargos declaratórios em 3 de novembro subseqüente, terça-feira (f.), quando utilizados apenas dois dias do lapso temporal. O acórdão respectivo foi publicado em 8 de dezembro, terça-feira (f.), ocorrendo a protocolação do recurso em 14 imediato, segunda-feira (f.), e portanto, no prazo de quinze dias. Resta o exame do específico, que é o malferimento ao inc. XXXVI do rol das garantias constitucionais. Assim posicionou-se o Plenário no julgamento dos processos acima mencionados: "A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de `ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor'. (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou adjudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Min. Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no STJ, do REsp 11.698-MS: `Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela. Deverá, é induvidoso, efetuar-se consoante o direito vigente à época. E esse ato, isoladamente considerado, não será alcançado por modificações que venham a sofrer as normas que o regulam. Deste modo, se um diferente procedimento for estabelecido, não se tornará nula a penhora que obedeceu à lei de seu tempo. A hipótese em exame, contudo, é diversa. Visa a penhora à futura alienação do bem. Este ato de alienação a lei superveniente poderá fazer é impossível juridicamente. E foi isso o que ocorreu. O imóvel não responderá pela dívida, estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90. Admitindo-se prosseguisse a execução, sobre o bem, em virtude de a constrição anteceder à lei, estar-se-ia, em verdade, negando aplicação à lei processual já vigente. Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que disp õe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado. A propósito observou SÁLVIO DE FIGUEIREDO: `... mesmo que considerasse subsistente a penhora, os atos constritivos posteriores a ela, peculiares à execução, já não poderiam ser realizados' (Ag. 12.221 - DJ 29.08.1991). Em suma, enquanto não concluída a execução, o que se dá com a alienação do bem penhorado, não se tem situação jurídica aperfeiçoada, não se tem ato jurídico perfeito. Às execuções pendentes aplica-se, portanto, a Lei 8.009, de 1990, sem que tal aplicação implique ofensa a direito adquirido. Em caso assim tem-se, conforme se viu, mera expectativa de direito. A 1ª T., no RE 145.933-MG, relator o Sr. Min. Ilmar Galvão, não destoando desse entendimento, decidiu: `Ementa: - Penhora de imóvel residencial. Le
Ementa
A invalidação pela Lei 8.009/90 do ato executório constringente sobre imóvel residencial nas execuções em curso, tornando-o impenhorável não ofende direito adquirido do credor, pois a penhora é ato inicial da execução, sujeita a modificações que podem resultar não apenas em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.
Nota da redação
DJ
