CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
DEVEDOR QUE RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO MOSIMANN
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009. I - Residindo o devedor em imóvel de terceiro, a impenhorabilidade estende-se a outro, desde que tenha utilidade residencial e seja o único de propriedade do devedor. II - Embargos de terceiro julgado procedentes, para declarar a impenhorabilidade" (fls. ...). - Alega o recorrente negativa de vigência aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, eis que o imóvel objeto da penhora não serve de moradia para o casal ou entidade familiar da recorrida, que reside noutra cidade, descaracterizando, assim, a impenhorabilidade do bem. Traz, também, julgados do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e do próprio Tribunal recorrido (fls. ... ). - Não houve contra-razões e o recurso especial foi admitido (fls. ...). - É o relatório. DO VOTO - O Acórdão recorrido entendeu que se o devedor mora em imóvel de terceiro e não no próprio, a impenhorabilidade estende-se a este, único de sua propriedade. - A meu juízo, não é cabível a ampliação da impenhorabilidade, que já se constitui em benefício legal, para imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia. - A lei de regência é muito clara ao comandar: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nel e residam, salvo hipóteses previstas nesta Lei". - .................................................... "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". - É certo que há dois precedentes, um da 2ª Turma, Relator Ministro HÉLIO MOSIMANN, com voto vencido do Sr. Ministro ARI PARGENDLER, e outro da 4ª Turma, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, concedendo o benefício. Em ambos os casos, porém, há referência ao aluguel do imóvel próprio para pagamento do imóvel alugado, o que não ocorre no presente caso, no qual, ademais das dúvidas sobre a existência de outros imóveis, afirmado na sentença e afastado no Acórdão, não existe qualquer indicação, salvo a da sentença de que este bem seria destinado ao lazer. - Ampliar-se por via de interpretação uma regra excepcional que beneficia o inadimplente por razões humanitárias, assim a proteção da família, não tem razão de ser. - Com todo o maior respeito aos que entendem em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou a lei de regência, como indicado no especial. - Destarte, eu conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a impenhorabilidade, restabelecendo a sentença. Ac. de 16-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.772 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Para se obter a proteção legal dada pela Lei nº 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Código de Processo Civil no seu art. 1.046 preceitua: "Art. 1.046. A quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". - Depreende-se do dispositivo legal supramencionado, que é parte legítima para atacar a penhora, utilizando-se dos Embargos de Terceiro, o proprietário do imóvel. - A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, no seu art. 1º, assim prescreve: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". - Nota-se, com isso, que basta apenas que o imóvel residencial seja próprio do casal. Nos autos não ficou, e
Ementa
Não é compatível com a Lei nº 8.009/90 o Acórdão que considera impenhorável imóvel do devedor, que reside permanentemente em imóvel de terceiro, destinado, apenas, ao lazer.
