EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

INCIDÊNCIA IMEDIATA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão que se coloca tem a ver com a aplicabilidade imediata das normas processuais e a validade de ato constritivo sob a égide de preceito que o permitia em face de norma posterior que lhe vedou a prática. - O acórdão recorrido analisa o tema assim (fls. ...): "Os embargos, inicialmente, objetivavam excluir da penhora a meação da esposa-embargante sob a alegação de que a dívida exeqüenda não teria trazido nenhuma vantagem ao patrimônio do casal, eis que se tratava de aval prestado por mero favor. Com base em tal sustentação é que foi prolatada a sentença apelada. Já nas razões recursais, contudo, bate-se a apelante por fundamento diverso ao invocar o advento da Lei nº 8.009, de 29.3.90, sucedânea da Medida Provisória nº 143, também de março do mesmo ano. Ora, ocorre que, como mostra o auto de penhora e depósito de f. 11, a apreensão dos bens ocorreu em data anterior, 1º.11.89, sem qualquer lesão, até então, às normas processuais restritivas da penhora (artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil). Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento (f. TJ 25), esta sim realizada em data posterior àquela alteração legislativa, a embargante não compareceu deixando assim de invocar a aplicação daqueles dispositivos, levando o juiz sentenciante a decidir a questão, dentro do que fora proposto originariamente. Indagava-se: devia o magistrado, ainda assim, ao decidir, ter aplicado a norma agora invocada, a despeito do silêncio da parte interessada? Entendemos que, eventualmente, até que poderia fazê-lo, já que a lei processual civil fora alterada naquele tanto, tornando impenhoráveis os "móveis que guarnecem a casa" (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, tomada a norma processual civil, no seu aspecto de retroação, importa trazer à linha de conta o fato de que a penhora noticiada nos autos se constituiu e se consolidou em tempo anterior à vigência da Lei nº 8.009/90, e que, como assevera o Prof. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 153). A lei processual não tem efeito retroativo mas é de aplicação imediata, alcançando os atos que ainda vão realizar-se." (Manual de Direito Processual Civil, v. I, Saraiva, ed. 1985, p. 4)." - Pelo que pertine, o art. 1º da norma em comento reza que: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." - No despacho do eminente Vice-Presidente do Tribunal a quo a hipótese é apreciada, demonstrando o Julgador que: "Está fora de dúvida que o artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, proclama a impenhorabilidade de todos os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, salvo nas hipóteses especificadas em lei. A questão posta, pois, como ponto de partida à admissibilidade deste recurso, contém o seguinte problema: não sendo vedada ordem processual civil vigente à época da ocorrência, poderia persistir a penhora de bens móveis que guarnecem a casa, prosseguindo-se na execução, mesmo depois do advento da Lei nº 8.009/90. O artigo 1.211, parte final do Código de Processo Civil, estabelece o princípio de que a lei processual nova aplica-se desde logo aos processos pendentes, respeitando-se, porém, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Contendo regra especial de aplicação da lei processual no tempo, o artigo 6º da Lei nº 8.009/90 dispõe: "são canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei". O artigo correlato da Medida Provisória referida, dispunha: "Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e suspende as execuções em andamento, cancelando-as somente depois de transformada em lei" (art. 6º da Medida Provisória nº 143, de 8.3.90). Vê-se que há, no comando expresso da norma, uma clara intenção de produzir efeitos

Ementa

Tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da excutição imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), assim como os equipamentos e móveis que a guarnecem.