TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
INCIDÊNCIA IMEDIATA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 68.791-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Irresigna-se a recorrente com a penhora dos bens que guarneciam sua casa, alegando que são impenhoráveis, visto que se tratam de "bens de família", nos termos da Lei nº 8.009/90. - O aresto recorrido afastou a aplicação do referido diploma legal, sob o entendimento de que a penhora já se efetuara antes da vigência do mesmo, não podendo suas normas retroagirem para desconstituir o ato processual já ultimado. - Tenho como procedente o inconformismo da recorrente. - É que esta egrégia Corte já firmou o entendimento de que a Lei nº 8.009/90 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo penhorado antes de sua vigência, mas ainda não alienado. - Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas componentes da egrégia Segunda Seção, verbis: "Processual Civil. Execução. Penhora efetuada. Superveniência da Lei nº 8.009/90. Direito transitório. Incidência. Precedentes. A Lei 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens efetuados pela impenhorabilidade." (REsp nº 68.791-SP, Rel. emin. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 20.11.95). "Direito intertemporal. Aplicação da Lei nº 8.009/90. I. A Lei nº 8.009/90 incide sobre as execuções pendentes, alcançando as penhoras efetivadas antes de sua vigência, resguardando o bem de família da constrição judicial. II. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 51.774-RO, Rel. emin. Ministro Cláudio Santos, in DJ de 26.02.96). "Execução. Embargos do co-execut ado. Bem de família. Efetivada a citação e penhora do co-executado, cabe-lhe exercer a sua defesa, através de embargos, independente da citação dos demais devedores. Exclusão do bem de família, penhorado antes da vigência da Lei nº 8.009/90. Recurso provido em parte." (REsp nº 73.643-SP, Rel. emin. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de 11.03.96). - O acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma. - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente os embargos e excluir os bens constritos da penhora. - É o voto. Ac. de 23-04-1996 DJ de 19-08-1996 (Reg. nº 95.0032098-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621 EMENTA: - A Lei 8.009/90 incide nos processos em curso, desconstituindo penhoras efetivadas antes de sua vigência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No voto com que conduziu a Quarta Turma, na formação do Acórdão correspondente ao REsp 19.921, o Ministro Bueno de Souza reportou-se a diversos precedentes, no sentido de incidência da Lei 8.009/90, a desconstituir penhoras anteriores a sua vigência. - Transcrevo o texto daquele voto, lançado nestas palavras: "Senhor Presidente, trata-se de ação de execução de títulos extrajudiciais promovida pelo Banco Industrial e Comercial S/A contra Sílvio Lúcio Piassarollo e outro, tendo recaído a penhora sobre imóvel residencial do primeiro executado (cf. auto de penhora e depósito, fls. ..), em 26 de abril de 1988. Por decisão ..., o MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Porto Alegre-RS, sob a égide da Lei 8.009/90, considerou sem efeito a penhora. A instituição financeira interpõe agravo de instrumento junto à instância superior, pleiteando o restabelecimento daquela penhora e a continuidade da ação executiva (fls. ....). Do v. acórdão deste agravo de instrumento, cujos dizeres já foram transcritos no relatório, irresignada, a agravante interpôs o presente recurso especial, pretendendo a reforma da r. decisão recorrida e, por conseqüência, o normal prosseguimento da ação de execução. Esta Corte tem sido unânime no entendimento de que a superveniência da Lei 8.009/90, quando ainda em curso a execução, afasta o imóvel residencial, embora penhorado (mas ainda não alienado), dos efeitos da execução. Tal entendimento encontra-se claramente esposado, dentre outros, nos seguintes julgados: RMS 1.036-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, in DJU de 30.03.92, assim ementado: 'Direito intertemporal - Lei 8.009/90. Determinando a Lei 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as ex ceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetuado antes da vigência da norma proibitiva.' REsp 17.
Ementa
É pacífico nesta Corte o entendimento de que a Lei nº 8.009/90 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo penhorado antes de sua vigência, mas ainda não alienado.
Nota da redação
DJ
