TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
INCIDÊNCIA IMEDIATA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 11.698
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É do acórdão da apelação, confirmado quando do julgamento dos embargos infringentes, que: "No caso concreto, quando da edição da Lei 8.009 já se encontrava estabelecida a responsabilidade patrimonial do agravante, que surgiu com a obrigação por ele assumida, antes da vigência dessa lei. Esta responsabilidade não pode ser restringida por lei posterior, sob pena de lesão a direitos constituídos sob a égide da lei anterior. Especialmente se importar, na prática, na insatisfação do direito do credor. Com efeito, ainda que possa a Lei 8.009 ser interpretada diferentemente, parece difícil entender como sendo do objetivo do legislador sancionar aquilo que não se permitiria ao próprio devedor, isto é, prejudicar o patrimônio que já constituía garantia em face do débito assumido..." - ................................................. "Sabido que a lei nova não pode violar direitos adquiridos na vigência da lei anterior, segue-se que a 8.009, de 30 de março de 1990 só terá aplicação aos casos cuja responsabilidade patrimonial derivar de dívida contraída a partir da sua vigência, não antes..." - Colocada a questão nestes termos, o acórdão local diverge da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento, pela 3ª Turma, do REsp 11.698 (ver acórdão publicado na RSTJ 34/351-362), deu à citada lei, segundo essas ementas: "Civil e Processual - Imóvel residencial. Equipamentos e móveis (Bem de Família) - Impenhorabilidade. I - Tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da excutição imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (bem de família), assim como os equipamentos e móveis que a guarnecem. II - Recurso parcialmente provido." (REsp-11.698, Sr. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 06.04.92). "Impenhorabilidade do bem de família. Aplicação da Lei nº 8.009, de 1990, embora a penhora seja de data anterior à sua edição. Possibilidade, sem ofensa ao texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Precedentes do STJ, entre outros, o REsp 11.698. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido." (REsp 17.779, Sr. Ministro Nilson Naves, DJ de 11.05.92). "Direito intertemporal - Lei 8.009/90. Determinando a Lei 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetuado antes da vigência da norma proibitiva." (RMS 1.036, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 30.03.92). "Impenhorabilidade do bem de família. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos processos pendentes, desconstituindo penhoras já realizadas, sem ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. Precedentes da 3ª Turma do STJ, dentre os quais o REsp 11.698. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido." (REsp 19.801, Sr. Ministro Nilson Naves, DJ de 01.06.92). "Processo Civil. Execução. Penhora efetuada. Superveniência da Lei 8.009/90. Direito intertemporal. Incidência. Precedentes. Recurso desprovido. A superveniência da Lei 8.009/90, no curso da execução, antes da alienação judicial, tem o condão de levantar a constrição sobre os bens declarados impenhoráveis." (REsp 13.600, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 29.06.92). "Processo Civil. Execução. Penhora efetuada. Superveniência da Lei nº 8.009/90. Direito transitório. Incidência. Precedentes. Recurso desacolhido. A Lei nº 8.009/90, de aplicação imediata incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade ." (REsp 18.652, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 01.06.92). "Bem de família. Impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90. É correta a decisão que, ante a vigência da Lei nº 8.009/90, afasta a penhora do imóvel residencial do executado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial denegado. Unânime." (REsp 19.723, Sr. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 29.06.92). - Do recurso especial conheço pelo fundamento da alínea a. - Dou-lhe provimento, para desconstituir a penhora, simplesmente. Ac. de 10-05-1994 DJ de 06-06-1994 (Reg. nº 94.0006034-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos processos pendentes, desconstituindo penhoras já realizadas, sem ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Nota da redação
DJ
