IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA
Em revisão editorial
SE PODE ANULAR O ATO DE LIBERALIDADE FEITO ANTERIORMENTE AOS FILHOS DE OUTRA RELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia gira em torno de doação, feita aos recorrentes, de imóvel rural, por meio de escritura pública, tendo por doadores seus pais. Ocorre que o doador-varão, anos mais tarde, veio a ter outros filhos, os ora recorrentes, com outra mulher, e nascidos após a realização da doação. - Discute-se, no caso em tela, o fato de que, embora a escritura pública de doação date de 15.03.1958, só foi levada a registro em 16.09.1965, quando dois dos ora recorrentes já eram nascidos. - Tendo em vista esse fato, alegam que seria nula a doação efetuada, nos termos do art. 1.176 do CC. A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, posteriormente rejeitada pelo acórdão ora recorrido, sob o argumento de que, à época da liberalidade, os doadores só tinham os donatários como filhos. - Argumentam os recorrentes que a doação só poderia ser considerada perfeita e acabada após a sua inscrição no registro imobiliário. - O art. 1.176 do CC é claro ao dizer que a doação será considerada nula se, no momento da liberalidade, exceder o que o doador poderia dispor em testamento. Não se discute, no recurso, se houve o excesso. Contesta-se o momento em que essa circunstância deveria verificar-se, ou seja, se quando da realização do contrato de doação ou da sua transcrição no registro de imóveis. - Em 1958, ao fazer-se a escritura, surgiram, como efeitos desse ato jurídico perfeito e acabado, direitos para os donatários e deveres para os doadores. A partir do momento em que formalizada a doação, os donatários passaram a ter o direito de exigir dos doadores a entrega do bem e esses, por sua vez, o dever de entregar-lhes o imóvel. Criou-se, também, para os doadores, a impossibilidade de desfazer a doação, desde q ue não eivada de vício de forma ou de vontade. - O fato de o registro não se ter efetuado na mesma época da doação e, sim, posteriormente, não a invalida. O momento de aferição de sua validade é aquele em que foi feita. Certo que o contrato de doação não transmite a propriedade, o que só ocorre com o registro. Todavia, criam-se direitos e obrigações que devem ser respeitados, por tratar-se de um ato jurídico perfeito. - Não houve, portanto, doação inoficiosa, pois, no momento em que se realizou, não foi ultrapassada a parte de que poderiam dispor os doadores, uma vez que apenas os donatários, ora recorridos, eram herdeiros necessários àquela época. Ac. de 19-11-1998 DJ de 29-03-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 200 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A validade da liberalidade, nos termos do art. 1.176 do CC, é verificada no momento em que é feita a doação, e não quando da transcrição do título no registro de imóveis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
