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STF, REsp 11.225-, PRAZO EM DOBRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 11.225-.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA

Em revisão editorial

ADVOGADOS QUE PERTENCEM AO MESMO ESCRITÓRIO — PRAZO EM DOBRO

Recurso
REsp 11.225-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A controvérsia centra-se em decidir se a regra do art. 191, CPC, também se aplica aos casos em que os advogados dos litisconsortes, apesar de diversos, pertencem ao mesmo escritório de advocacia. - A propósito, dispõe referida norma legal: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". - A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em conseqüência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos. - Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada. - Nesse sentido, aliás, já decidiram as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado deste Tribunal, de que são exemplos os Recursos Especiais 28.226-SP ( DJ 28.03.1994) e 60.252-SP ( DJ 24.03.1997), relatados, respectivamente, pelos Ministros Dias Trindade e Menezes Direito, assim ementados, no que interessam: "O direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito a prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem a de que o mesmo não se aplica quando os advogados pertencem à mesma banca". "A interpretação do art. 191 do CPC não veda que os advogados constituídos sejam do mesmo escritório". - De igual forma, dentre outros julgados citados por THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 29. ed., p. 205, nota 12 ao art. 19 1, CPC), decidiu julgado paulista: "É irrelevante que os litisconsortes sejam casados ou que tenham advogados do mesmo escritório. O importante é que tenham sido contratados advogados diferentes para a defesa, o que faz incidir a norma processual referida. E, obviamente, quem se utiliza de lei expressa não pode ser considerado como em abuso de direito" ( RT 565/86). - Irrelevante, ademais, que tenham as petições sido protocoladas conjuntamente. Sobre o tema, na qualidade de relator do REsp 11.225-PR ( DJ 24.02.1992), afirmei: "Não se houve com o costumeiro acerto, a meu juízo, o douto órgão colegiado. Em primeiro lugar, porque já se assentou doutrinária e jurisprudencialmente que, havendo procuradores diversos, não há necessidade da interposição de um dos recursos no prazo simples. Neste sentido, as lições carreadas no apelo, colhidas em FREDERICO MARQUES e THEOTONIO NEGRÃO. Do primeiro, do seu Manual , Saraiva, v. 2: ‘Havendo litisconsortes com diferentes advogados (embora a inicial seja uma só, mas assinada pelos procuradores de cada uma das partes), será em dobro, também, o prazo de cada um para falar nos autos; ...’ Do segundo, da 21.ª edição do seu primoroso "Código anotado": ‘Ainda que um só litisconsorte recorra, seu prazo é em dobro, desde que tenham procuradores diferentes ( RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF- RT 598/262, STF- RAMPR 44/142, RT 568/73, 2.ª col., em., RJTJESP 55/182).’ ‘Não há necessidade, no caso de litisconsórcio, de ser um dos recursos manifestado no prazo singelo; todos os litisconsortes têm prazo em dobro, se representados por procuradores diversos ( RTJ 114/625).’ Merecem ainda destaque os dois julgados do STF lançados em RTJ 114/923 e 117/875, relatados pelos Srs. Ministros Octavio Gallotti e Cordeiro Guerra, respectivamente: ‘Apelação. Prazo em dobro. Tempestividade. Litisconsortes representados por diferente s procuradores. Mesmo um só tendo apelado, aplica-se o disposto no art. 191 do CPC. Recurso extraordinário de que se conhece, para dar-lhe provimento.’ ‘Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos - art. 191 do CPC. Se há diferentes advogados, o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente. Não faz a lei qualquer exceção levando em conta o modo por que atuam os advogados constituídos pelos diferentes litisconsortes, se em petições conjuntas ou separadas. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ Neste STJ, proclamou a E. 3.ª T., no REsp 6.141-SP, relatado pelo Sr. Min. Nilson Naves: ‘Litisconsórcio. Prazo para litisconsortes com diferentes procuradores. No benefício do art. 191, não é necessário que, na primeira metade do prazo, os litisconsortes demonstrem a existência de diferentes procuradores. Recurs

Ementa

Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.

Nota da redação

RT