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REsp 10.542, BANCO - SUA RESPONSABILIDADE PELA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS DECORRENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 10.542.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA

Em revisão editorial

TÍTULO SEM CAUSA E SEM ACEITE — BANCO - SUA RESPONSABILIDADE PELA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS DECORRENTES

Recurso
REsp 10.542
Tribunal

Resumo do acórdão

- Age indevidamente o banco que, em operação de desconto, leva a protesto duplicata sem causa e sem aceite do sacado. "A duplicata foi recebida pelo banco mediante desconto, e por ele levada a protesto. Ao realizar esse negócio bancário, que está no âmbito da sua atividade no mercado, lhe traz rendimentos e integra o risco do negócio, cabia à instituição financeira, se quisesse, adotar a cautela de verificar a regularidade da emissão do título, para resguardo dos seus interesses; porém, antes de encaminhá-lo ao Cartório de Protesto, tinha o dever de assim proceder, pois com o protesto estava criando situação jurídica gravemente danosa à sacada, terceiro na relação estabelecida entre endossante e endossatário. É certo que a lei impõe ao endossatário protestar o título para preservar seu direito contra o endossante. Contudo, quando a duplicata não tem causa, prevalece o interesse do terceiro de boa-fé, que nenhuma relação tem com o título que o banco aceitou descontar e recebeu por endosso, e por essa razão se impede a prática do ato que seria extremamente prejudicial à sacada, sabendo-se que o protesto é ato cujos efeitos extravasam a simples conseqüência cambial que a lei lhe atribuiu. Nessas condições, cabível e procedente a ação proposta também contra o banco endossatário, pois foi dele o ato de encaminhar o título a protesto e dele o risco pelo desconto de duplicata sem causa, surgindo daí a sua responsabilidade, seja pelos eventuais danos resultantes do protesto, seja pelas despesas da sacada, terceira pessoa de boa-fé. De outra parte, o que se impõe é ressalvar o direito do endossatário de agir contra o endossante, emitente do título sem causa, como tem sido feito ordinariam ente nos precedentes apreciados neste Tribunal (REsp 10.542; REsp 43.849/RS). A divergência ficou bem demonstrada com precedente deste Tribunal (f.), razão pela qual conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação também contra o banco recorrido, condenados solidariamente os réus no pagamento das custas dos processos e nos honorários do advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor de cada uma das ações, ressalvado o direito cambiário do banco contra a endossante" (REsp 193.635-MG, 4.ª T., de minha relatoria). - Para resguardar o direito do endossatário frente à endossante, basta fique explicitado nesta ação que subsiste o direito de regresso daquele contra este: "Duplicata não aceita - Circulação. Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, podendo o endossatário exercer todos os direitos emergentes do título. Isso, entretanto, contra quem se houver vinculado cambialmente. O sacado, só por sê-lo, não assume obrigação cambial que existira caso lance seu aceite. Protesto - Direito de regresso. A posição do sacado que não aceitou não é afetada juridicamente pelo protesto. Em vista, entretanto, das enormes conseqüências que o comércio empresta ao ato, admissível seja impedido aquele ato, com ressalva expressa do direito de regresso do endossatário" (REsp 10.542-SC, 3.ª T., rel. eminente Min. Eduardo Ribeiro, DJ 12.08.1991). "Comercial. Duplicata não aceita. Ausência de negócio subjacente. Endosso. Desconstituição do título. Efeitos cambiais entre endossante e endossatário. Ressalva. Ressalvando os efeitos cambiais do endosso, o acórdão que desconstitui o título não aceito, por falta de negócio subjacente, não contraria as regras que autorizam o protesto da duplicata não aceita" (REsp 20.530-SP, 4.ª T., rel. eminente Min. Dias Trindade, DJ 08.11.1993). - Nesses casos, o banco deve indenizar o sacado, que so fre o grave dano de ser levado a protesto, com todas as conseqüências de natureza cambial e - muito especialmente - das não-cambiais: "O tema que se repõe é a situação do banco endossatário de duplicata não paga pelo sacado, que deve protestar o título para resguardar seu direito de regresso contra o endossante, mas que é posto na condição de réu de ação cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial, julgadas procedentes, com a conseqüente cominação nos ônus da sucumbência. Tenho para mim que o v. acórdão bem resolveu a causa. Depois de concluir pela inexistência da obrigação cambiariforme, com o pagamento das duplicatas, e tornando definitiva a liminar de sustação do protesto, garantiu ao banco o exercício do seu direito contra o endossante, mas o condenou ao pagamento do ônus da sucumbência. É que o banco, recebendo por endosso tras

Ementa

O banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante.