IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 60.033/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, conforme aceito em precedentes desta Turma: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (HORACIO ROITMAN e RAMON DANIEL PIZARRO, "El daño moral y la persona juridica", RDPC , p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patri monial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes. PIERRE KAYSER, no seu clássico trabalho sobre os direitos da personalidade, observou: ‘As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja existência está ligada necessariamente à personalidade humana’ ("Revue Trimestrielle de Droit Civil", 1971, v. 69, p. 445). E a moderna doutrina francesa recomenda a utilização da via indenizatória para a sua proteção: ‘A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas físicas. Aos grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para proteger seu direito ao nome ou para obter a condenação de autores de propostas escritas ou atos tendentes à ruína de sua reputação. A pessoa moral pode mesmo reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao menos do segredo dos negócios’ (VINEY, "Traité de droit civil" - Les obligations, la responsabilité , 1982, v. 2, p. 321). No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5.º, X, da CR). Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a ‘regra exposta pelo art. 1.553 do CC, segundo o qual, ‘nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização’. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria’ (CLÓVIS DO COUTO E SILVA, "O conceito de dano no direito brasileiro e comparado", RT 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o prejuízo por arbitramento. No caso dos autos, a v. sentença, depois confirmada pelo v. acórdão, cujos fu ndamentos estão transcritos no relatório, além de admitir a existência de dano extrapatrimonial, também reconheceu a presença de dano patrimonial, diretamente derivado da conduta culposa do banco. Tanto por um fundamento quanto pelo outro, cabível o deferimento do pedido indenizatório. Isto posto, conhecendo do recurso pela divergência, nego-lhe provimento" (REsp 60.033/MG, 4.ª T., de minha relatoria, DJ 27.11.1995). - Posto isso, conheço do recurso, pelo dissídio, que ficou bem demonstrado, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 11-02-1999 DJ de 29-03-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 210 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A pessoa jurídica pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstância que lhe dá o direito de ser indenizada pelo dano moral experimentado, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento
Nota da redação
RT
