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REsp 17.778-0-, CONCEITUAÇÃO, Rel. Dias Trindade

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 17.778-0-. Relator: Dias Trindade.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

INCIDÊNCIA IMEDIATA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
REsp 17.778-0-
Tribunal
Relator
Dias Trindade

Resumo do acórdão

- Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem entendido não perdurar a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável. - A propósito, vale destacar os seguintes acórdãos: "Civil - Bem de família - Impenhorabilidade. O bem residencial do devedor é impenhorável, podendo a execução ser feita sobre outros bens que a suportem." (REsp nº 17.778-0-RS, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 06.04.92). "Civil - Bem de família - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem de família. A Lei nº 8.009/90 aplica-se aos processos pendentes, desconstituindo penhoras já realizadas, sem ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Precedentes da 3ª Turma, dentre os quais o REsp nº 11.698. Recurso Especial não conhecido." (REsp nº 17.958-0-PR, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 25.05.92). "Civil e Processual Civil - Imóvel residencial, equipamentos e móveis (bem de família) - Impenhorabilidade. I - Tem incidência imediata, desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da excutição imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), assim como os equipamentos e móveis que o guarnecem. II - Recurso parcialmente provido." (REsp nº 11.698-0-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 06.04.92). "Execução fiscal. Penhora. Bem de família. Lei nº 8.009/90. Aplicabilidade às penhoras já realizadas. É aplicável a Lei nº 8.009/90 aos casos pendentes, desconstituindo, inclusive penhoras anteriormente efetivadas." (REsp nº 29.820-2-SP, de minha relatoria, DJ de 21.02.94). - Na linha desses precedentes, conheço do recurso mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 22-06-1994 DJ de 01-08-1994 (Reg. nº 93.0011043-8) Revista do S

Ementa

A Lei nº 8.009/90 é aplicável aos casos pendentes, desconstituindo inclusive penhoras anteriormente efetivadas.

Nota da redação

DJ