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REPRODUÇÃO DA OBRA POR UM DOS CONTRATANTES - QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA

Em revisão editorial

PRODUÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO — REPRODUÇÃO DA OBRA POR UM DOS CONTRATANTES - QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato de prestação de serviços teve como pressuposto duas vontades que queriam se vincular. Da mesma forma o distrato foi livremente pactuado. Tendo o distrato obedecido a forma prescrita no art. 1.093 do CC, por óbvio não vale a versão apresentada pela parte de que foi ele obtido por meio ilícito - dolo -, eis que não feriu qualquer norma de ordem pública, de forma que não há como se fulminar o distrato, sendo inaceitável caracterizar como potestativo aquele instrumento que conferiu igualdade às partes, contendo disposições peculiares aos pactos bilaterais, mostrando-se conforme os princípios que regem o direito contratual. - Não demonstrou a autora que a ré tenha se utilizado, indevidamente, da obra intelectual, isto é, dos módulos didáticos em seminários, cuja obra foi elaborada em colaboração, tendo havido participação também da apelada. - A edição foi legítima em razão do contrato livremente negociado entre as partes, não se podendo dizer que houve edição pirata, de sorte que a obra não era intangível, pois a adquirente tinha o direito de expô-la nos limites do contrato, não tendo a apelante demonstrado que houve extrapolação, ou seja, que a apelada a utilizou em detrimento do respeito ao seu autor, a ensejar a reparação de dano, eis que não se caracterizou usurpação reprimida pela nossa legislação. - Constituindo a elaboração do material didático - por ser uma criação do espírito humano em busca de resultado externo, comercialmente reconhecido como de valor - obra intelectual e, como tal, disciplinada pela lei que tutela os direitos autorais, tendo a obra sido produzida em cumprim ento de contrato de prestação de serviço, em estreita colaboração, os direitos do autor pertenciam a ambas as partes, pois não havia convenção em contrário, de maneira que eventual reprodução nos limites do contrato não configura usurpação. - Enfim, tendo as partes editado regras vinculantes de natureza particular, auto-regulamentando os seus interesses privados, obedecendo os limites do ordenamento geral, situando-se, pois, nos planos jurídicos da existência, da validade e da eficácia, deve ser obedecido o princípio pacta sunt servanda , de maneira a afastar-se a alegada nulidade do distrato, ou o abuso do direito e violação dos direitos da apelante. - Por todo o exposto sou pelo improvimento do apelo, para que subsista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. sentença apelada. Ac. de 15-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 215 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se do contrato de prestação de serviços resultou produção de material didático, com estreita colaboração das partes, a reprodução da obra por um dos contratantes não configura violação ao direito autoral, pois, no caso, tal direito pertence a ambos, pela ausência de convenção em contrário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais