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re -, REPARAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA

Em revisão editorial

DANOS DECORRENTES DA ABERTURA DE EMBALAGEM — REPARAÇÃO DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Regulam a espécie os arts. 8.º e 12 da Lei 8.078/90, dispositivos que, no capítulo "proteção à saúde e segurança" dos consumidores, criam para o fabricante a obrigação legal de bem informar o usuário dos possíveis riscos do manuseio do produto, prestando-lhe assistência preventiva, sob pena de responsabilidade civil pelo defeito da coisa. - A autora cortou o dedo ao abrir uma lata de massa de tomates da Arisco e isso é um fato incontroverso. A abertura ocorre após movimento inverso de um anel acoplado na lâmina que fecha o recipiente. É mister atenção (pelo efeito cortante da tampa circular que se solta) e não força. - Qualquer movimento brusco desestrutura a lógica do sistema. Existe, pois, perigo diante do fator pressão e isso compromete até o trabalho de concentração e cautela do usuário. Conclui-se, portanto, que a segurança do usuário é garantida pela facilidade do trabalho de despressurização. - Não fez a ré, como lhe competia, prova de que preparou os seus clientes do perigo que rondava a cozinha da dona de casa com as dificuldades ou complicações decorrentes do uso da lata. Também não existe prova de que ocorreu imprevidência da consumidora. O simples fato de ser preciso empregar força anormal já sinaliza, diante do que foi exposto, pela ocorrência do ilícito (art. 159 do CC). - Veja-se que o marido da autora se encarregou de abrir uma das latas alguns dias antes e, por conta própria, utilizou-se de um cabo de colher para puxar o lacre manual. Obviamente esse método empregado não foi inserido nas informações do rótulo do produto, o que desobrigava a sua aceitação como regra usual. A lógica da embalagem recomendava a abertura com os indicativos constantes da lata, tal como procedeu a autora no dia do acidente com outra lata do mesmo lote. - O episódio provocou um ferimento de certa gravidade na mão direita da autora. - O funcionário da ré encarregado de dar atendimento aos usuários compareceu imediatamente na casa do cliente com intenção de convencer que o erro foi da consumidora, tanto que realizou uma demonstração de como abrir corretamente a lata (f.). O resultado foi desastroso e agrava a situação da fabricante, pois o respingo de molho nas roupas de quem manuseia o produto e que vitimou o experiente empregado revela que as latas existentes na despensa da casa apresentavam situações impróprias ou atípicas. - Um outro funcionário tentou justificar o insucesso do teste aduzindo que a abertura da lata se fez sem "ponto de apoio" (f.). Porém, no próprio "jeito certo" que a fabricante informa no jornal de f. (parte final), não foi afirmado que é preciso apoiar a lata; ao contrário, ensinou-se que basta segurar o produto e abrir a tampa. - O engenheiro que trabalha para uma das fornecedoras de latas da Arisco confirmou que é preciso inspecionar a qualidade das latas fabricadas em série, o que se faz por amostragem. As latas impróprias ou reprovadas são descartadas (f.). Esse depoimento revela a vulnerabilidade do sistema fabril, pois as latas não obedecem a uma revisão que confirme segurança absoluta. A probabilidade de produção de latas defeituosas é verossímil. - Todos esses fatores recomendam o provimento do recurso. A condenação da Arisco é de fundamental importância para o patrimônio dos usuários que confiam na modernização das embalagens dos produtos nacionais, um segmento mercadológico realmente interessado em facilitar a vida da dona de casa, como molhos prontos de rápida, segura e desburocratizada utilização. - Ou se toma tal conclusão ou admite-se que a s latas de abertura fácil foram introduzidas na vida dos brasileiros apenas para disputa de preferência com os importados, sem o apuro técnico indispensável. Veja-se que sequer foi esclarecida a maneira com que se realiza a pressurização das latas, que é, aliás, o mais importante detalhe fático. - Era de rigor que a ré comprovasse eficiência do enlatamento, sob pressão, do molho pronto, uma prova que lhe competia (art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90). Ou que infirmasse as culpas "in eligendo" e "in vigilando", por contratar firmas de fornecimento de material. - A negligência probatória lhe é desfavorável e acentua o grau de nocividade que lesa os consumidores, porque escancara o interesse mercantil sem qualquer consideração com a clientela indefesa com as armadilhas das tampas que reclamam peripécias e destreza incomuns como métodos preventivos da incolumidade física. - Constatou-se pela perícia que a autora apresenta incapacidade mínima permanente, uma l

Ementa

A empresa que lança no mercado molho de tomate acondicionado em latas do tipo "abre fácil", deve prestar informações seguras contra acidentes (art. 8.º da Lei 8.078/90), sob pena de reparar os danos decorrentes da limitação funcional de uma das mãos de consumidora vítima da abertura complicada .