IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA
Em revisão editorial
VÍCIOS INSANÁVEIS PRATICADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- O que se pretende, neste caso, é a declaração da nulidade da arrematação, por vícios insanáveis, praticados no Processo de Execução 485/87. Ora, sendo assim, esta ação tem de ser conexa ("rectius", inexata), ao processo de execução cujos atos se pretende anular. Não se pode perder de vista que esta ação "penetra" na ação de execução, para declarar-se a nulidade ali existente, nulidade absoluta, declarando-se, ademais, a não existência dos atos posteriores ao anulando. Dentro, portanto, dessa ótica, com a declaração da nulidade dos atos de execução, claro está que o processo de execução deverá prosseguir, em seus ulteriores atos, visto que não mais existentes o e os posteriores ao declarado nulo. - Daí por que esta ação, "inexa" à de execução, ter de ser processada e julgada no Juízo por onde esta última correu, pois que, na hipótese de procedência, prossegue-se com a execução parcialmente anulada. - Em rigor, esta ação é “ação acessória” (art. 108 do CPC) da ação de execução. E a regra jurídica exige seja proposta perante o Juiz competente para a ação principal (aqui, ação de execução). "Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que já julgada (= trânsita em julgado a sentença), a competência é do Juiz da causa-fonte, ou da causa principal. Exemplos: a) em geral, as ações por custas e despesas do processo, inclusive honorários de advogado da outra parte a cujo pagamento foi condenado o vencido; b) a ação de modificação ( e.g. , art. 47); c) as ações de que trata o art. 469, após o trânsito formal em julgado da sentença qu e se pretenda alterar; d) as ações relativas à tutela ou à curatela, se houve antes nomeação de tutor ou curador (cf. 4.ª Câm. Civ. do TJSP, 18.10.1950, RT 189/824); e) os embargos de terceiro, porque são ação do terceiro contra incursão por ato processual de outra ação na esfera jurídica do terceiro, quer se trate de ação possessória, ou cautelar, ou de ação de execução com adiantamento de cognição, quer de ação de execução de sentença, ou de outra ação que importe esbulho ou turbação de posse, ou direito (arts. 1.046-1054); f) os embargos do executado (arts. 733-740)" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, 1973, t. 2, p. 279). - Há, sem dúvida, coordenação entre duas pretensões; ou uma subordina-se à outra. Por isso mesmo aplica-se o aforismo accessorium sequitur principale , ou seja, “que uma pretensão se junta à outra por alguma razão” (HÉLIO TORNAGHI, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, 1974, v. 1, p. 350-351). - Aliás, comentando o art. 108, CELSO AGRÍCOLA BARBI explicita que, apesar de mais concisa, a regra jurídica é a mesma do art. 138 do pretérito Código de 1939, mais explícito, então, ao salientar que as causas oriundas de outras são delas acessórias ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975, v. 1, p. 473). - Por isso mesmo não discrepa o entendimento de BARBOSA MOREIRA, no tangente a essa "ação anulatória": "Não se confundindo com a rescisória a ação de que trata o dispositivo sob exame, não se lhe aplicam as regras de competência pertinentes àquela. A ação anulatória de ato ‘judicial’ pode ser proponível perante órgão de primeiro grau. Dado o vínculo de acessoriedade entre ela e a ação em cujo curso se praticou o ato impugnado, incide a regra do art. 108: será competente para a ação anulatória o mesmo juízo que esteja processando, ou tenha processado, a outra causa. Tal solução atende à ratio legis e afigura-se vantajosa do ponto de vist a prático, já pela probabilidade de que o referido juízo se encontre em melhores condições para apreciar a matéria, já em atenção às repercussões que o processo da ação anulatória pode ter sobre o outro, no caso de pendência simultânea”, “e que decerto gerariam maiores complicações procedimentais, se cada qual corresse perante um órgão distinto" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1994, p. 148). Ainda nesse sentido, ver NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil comentado", Ed. RT, p. 704: "Competência. Ação anulatória de ato jurídico (CPC 486). A ação anulatória de ato jurídico deve ser processada e julgada no juízo que homologou o acordo que se pretende invalidar (TJSP, Câm. Esp., CComp 33.404-0/0, rel. Dirceu de Mello, v.u., j. 13.02.1997)". - Inclina-se a melhor jurisprudência em apoio do raciocínio aqui esposado: "Processual civil. Arrematação. Invalidação. Pode ser pleiteada, entre outros meios, por via de ação comum, proposta pera
Ementa
A ação anulatória de ato jurídico, no qual se pretende a declaração de nulidade de arrematação por vícios insanáveis praticados em processo de execução, deve ser ajuizada e processada no juízo por onde correu a ação executiva, pois, dado o vínculo de acessoriedade entre aquela e a ação em cujo curso se praticou o ato impugnado, incide a regra do art. 108 do CPC.
Nota da redação
RT
