IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA
Em revisão editorial
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO — COMO DEVE AGIR À ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não obstante o excelente trabalho desenvolvido pelo Ministério Público em primeira instância e pelo Juízo monocrático, a razão está com a autoridade apontada como coatora, secundada e confortada pelo parecer do ilustre Procurador de Justiça que oficiou nos autos. - Uma Carta de Princípios estabelece e rege todo o arcabouço jurídico de uma nação. - Na pirâmide Kelsiana em que as normas são dispostas a Carta Magna sobrepõe-se sobranceira no seu topo, regendo e irradiando seus princípios como orientação cogente. - Significa que seus cânones se distribuem e funcionam como verdadeiras molduras onde os regramentos inferiores e os regulamentos subalternos hão de se enquadrar e de se conter. - Significa que a Constituição Federal se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade (cf. PINTO FERREIRA, "Da Constituição", 2. ed., Rio de Janeiro : JOSÉ KONFINO, 1956, p. 90). - Como observou JOSÉ AFONSO DA SILVA, "nossa Constituição é rígida" Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda a autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos" ("Curso de direito constitucional positivo", 9. ed., São Paulo : Malheiros, 3. tir., p. 47). - Significa dizer que também as Constituições dos estados federados hão de se espelhar nas regras e princípios da Lei Maior. - E mais: é na Carta Magna que encontrarão limites de normatização, de modo que não poderão negar ou conceder mais do que foi permitido no paradigma superior. - Esse o verdadeiro sentido da supremacia da Carta da República. - No caso dos autos o impetrante, Professor I, e titular de cargo efetivo no Quadro do Magistério do Ensino Oficial do Estado, ficou afastado de sua atividade típica durante alguns anos, designado, por interesse da própria Administração, para as funções de Assistente Técnico no Serviço de Recursos Humanos. - Para que pudesse obter aposentadoria especial aos 30 (trinta) anos de serviço, requereu a contagem privilegiada do período em que exerceu funções diversas daquelas de professor, invocando o art. 40, III, b , da CF, e art. 126, III, b , da Constituição do Estado. - Logrou sentença favorável que evidenciou o fato de que as funções espúrias de Assistente Técnico exercidas pelo impetrante por interesse e mando da Administração consideram-se, nos termos da Lei Complementar Estadual 444/85, art. 64, II (Estatuto do Magistério), atividades correlatas à do magistério. - Escorou-se, ainda, na circunstância de que tais afastamentos "foram concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo de professor". - Assim, segundo raciocínio expendido no parecer ministerial, acolhido pelo nobre sentenciante, "não se pode subtrair do interessado o direito de usufruir uma dessas vantagens, que é exatamente a aposentadoria especial". - Calha ao estudo uma visita mais demorada nos compartimentos da Constituiçã o Federal e também à sua vizinha postada mais abaixo, a Constituição do Estado. - O art. 40, III, b , da CF/88 dispõe que o servidor será aposentado voluntariamente: "Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais". - Aquele preceito é a moldura e estes são os limites: ter trinta anos de efetivo exercício no cargo de professor e não em qualquer outro, ainda que correlato. - Mas a Constituição deste Estado de São Paulo lançou mão do arquétipo ou paradigma constitucional de natureza restrita e limitadora para dilargar-lhe o espectro de abrangência assim dispondo: Art. 126. O servidor será aposentado: (...) III - voluntariamente: (...) c) aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docente e especialista de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais. - Por primeiro cabe indagar se as funções de Assistente Técnico do Serviço de Recursos Humanos da Secretaria da Educação subsumem-se no conceito de "especialista de educação". - Se não houver afinidade, a hipótese sequer se enquadra na disposição da Constituição do Estado e, então
Ementa
Se o texto de legislação infraconstitucional extrapola os limites impostos pela Constituição Federal quanto à aposentadoria de servidor público, cabe à Administração Pública acatar, com prudência, a regra constitucional inscrita na Lei Maior, pois não lhe é vedado deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional, uma vez que para o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma não se mostra importante o fato de ser ela justa ou injusta, de atender ou não aos anseios de um segmento social, mas a compatibilidade das regras inferiores perante os princípios e limites estabelecidos na Carta Magna.
