CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — CASAMENTO OCORRIDO EM VIRTUDE DA GRAVIDEZ DA MULHER - DESCOBERTA QUE O FILHO PERTENCE A TERCEIRO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Resulta sensível dos autos o fato de haver o apelado contraído núpcias quando a ré estava grávida, mas isso na firme convicção de ser o pai da criança. Aliás, esse era, igualmente, o pensamento da mãe, que mais tarde, já confirmada a não paternidade do autor, confessa, surpresa, ter "uma vez" mantido conjunção carnal com o pai da criança. - Configura-se o erro essencial (CC, art. 1.218) investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do art. 218, I, do CC. No caso concreto, diante dos depoimentos prestados pelos litigantes e por uma testemunha, é possível afirmar que o autor não teria casado se conhecesse a verdade, por isso que incidiu em erro a respeito da boa fama da ré, que mesmo durante o namoro ou o concubinato não guardou fidelidade ao namorado ou companheiro. - CARVALHO SANTOS anota: "O que chama a atenção é que o erro não foi incluído entre os impedimentos, o que se justifica, porque, na realidade, somente depois de realizado o ato é que se pode verificar o errôneo pressuposto, que induziu a vontade a se declarar em determinado sentido, para empregarmos a expressão de ESPÍNOLA (CC, v. 2, n. 91)" ("Código Civil brasileiro interpretado", 8. ed., Freitas Bastos, v. 4, p. 219). - Nenhum relevo, outrossim, assume a circunstância da ré não ter agido dolosamente. O erro implica a anulabilidade do casamento, desde que verificado, independentemente da sua provocação ou espontaneidade, não examináveis para os efeitos legais cogitados. - Inegável, ainda, a insuportabilidade de vida em comum após a frustrante re velação sobre a paternidade de terceiro, do filho que o autor imaginava haver gerado. Demais disso, justas desconfianças surgiram ao seu espírito ao encontrar a carta amorosa escrita pela mulher a outro homem. - Enfim, como diz o MM. Juiz sentenciante Luiz Francisco Tromboni: "O autor incorreu em erro, na idéia falsa da realidade que foi capaz de o conduzir a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. E o erro foi substancial porque relativo às qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere" (f.). - Em hipótese semelhante esta C. Câmara ressaltou na ApCiv 072.342-4/7 relatada pelo eminente Des. José Roberto Bedran: "Casamento. Anulação. Erro essencial sobre a pessoa da esposa, que leva o marido às núpcias, sob alegação de estar grávida e depois confessa que o filho é de outro homem. Fato confirmado, mediante exame de DNA, em ação negatória de paternidade, definitivamente julgada procedente. Configuração. Apelação do Ministério Público provida, para o decreto de procedência". - Diante do exposto, nega-se provimento à apelação e ao reexame necessário. Ac. de 15-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Se o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em razão de sua gravidez e vem a descobrir posteriormente que o filho, na realidade, pertence a terceiro, resta configurado o erro essencial quanto à pessoa do outro, investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do art. 218 do CC, independentemente de a esposa ter ou não agido dolosamente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
