CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
RITOS DIFERENTES — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 170.202-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não deve subsistir a sentença, por violentar o art. 292, § 2.º, do CPC. - Diante da opção da autora pelo rito ordinário (f.), foi consagrada a escolha de um procedimento oportuno para reunir todos os demais e que são provenientes da mesma relação jurídica base, qual seja, a união estável que, como entidade familiar que é (art. 226, § 3.º, da Constituição da República), foi disciplinada por leis publicadas justamente para resolverem os conflitos resultantes do término em solução razoável e justa da longa convivência (n. 8.971/94 e 9.278/96). - Cabe apenas que o Judiciário cumpra sua missão constitucional (art. 5.º, XXXV, da CF) de produzir um instrumento (processo) de qualidade, longe do ranço da burocracia e livre do conservadorismo das praxes inúteis. Ou isso ou a melancólica aceitação de que de nada valeu a jurisprudência que se formou para elevar a dignidade das mulheres que vivem em concubinato. - O indeferimento abrupto de iniciais (sem a chance de emenda conferida pelo art. 284 do CPC) é combatido pela doutrina (conferir CALMON DE PASSOS, analisando o art. 292 do CPC em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", série Forense, 8. ed., 1998, III/209) e criticada pela jurisprudência do STJ (REsp 170.202-SP, Min. Milton Luiz Pereira, RSTJ 110/96): "O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário". - Cabe ao Juiz um papel diante de iniciais presumidamente malformadas igual ao do pássaro que acompanha o filhote em seu vôo inaugural; não se dá uma asa extra e sim meios de respeitar a auto-suficiência indispensável para a trajetória da vida. O Juiz não está autorizado a lapidar libelos, mas é obrigado a imprimir uma lógica racional em busca do aproveitamento da inicial que depende de uma correção ou de reparos. - Isso explica os arts. 284 (oportunidade de emenda) e 296 (juízo de retratação na apelação contra sentença que indeferem iniciais) do CPC. - A cumulação de pedidos é uma prática vantajosa de se economizar demandas e isso interessa ao Estado, que se preocupa em velar pelos direitos individuais em benefício da ordem jurídica geral (trecho da dissertação de MÁRIO DE ALMEIDA CASTRO apresentada na Faculdade de Recife, em 1916, "Da acumulação das ações", Ed. Typographia e Litographia a Vapor, p. 33). - Englobar pedidos em uma única ação evita o desgaste de outros confrontos separados e, mesmo que um deles venha a ser regulamentado por rito especial, é permitido processá-los todos no procedimento ordinário, sabidamente rico em oportunidade de provas, uma garantia para o contraditório que fez o processo justo. Basta que o autor opte pelo ordinário para legalizar o acúmulo (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, 1975, III/203). - O veto imposto é inadmissível. A companheira que busca no Fórum solução para a crise da convivência longeva deve merecer o mesmo tratamento legal que é dispensado à mulher casada que vai separar do marido (art. 125, I, do CPC), ou seja, com plena admissibilidade da concentração de pedidos. A declaratória da sociedade de fato e partilha de bens exige o ordinário; no final vai ser possível resolver, também, a questão da guarda do filho e o direito a alimentos. - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação
Ementa
A companheira que busca solução para a crise de convivência longeva deve merecer o mesmo tratamento legal que é dispensado à mulher casada que pretende se separar do marido, sendo, portanto, perfeitamente admissível a concentração de seus pedidos, ainda que se processem por ritos diferentes, como a declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, partilha de bens, guarda de filho e direito a alimentos, hipótese em que as ações prosseguirão pelo rito ordinário.
Nota da redação
RT
