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Lei 10051/2000

Lei nº 10051 de 2000

Lei

Lei nº 10051

Recurso
Lei 10051/2000
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L10051 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I – do cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de R$ 95.299.305,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e II – de incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, no valor de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais). Art. 3o É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0231.5743.0003 – Duplicação de Trechos Rodoviários no Corredor Transmetropolitano – BR-381/SP – Divisa MG/SP – Entroncamento BR-116, da unidade orçamentária 39201 – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, para execução dos serviços relacionados com os contratos no 9.642-8, de 23.3.1996, e no 156/96-00, de 17.9.1996. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados recebam liberação financeira. Art. 4o É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 – Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins – BR-060/DF – Adequação do Trecho Distrito Federal – Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.5.2000. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000 e retificado em 29.12.2000 Download para anexo *