Lei nº 10051 de 2000
Lei
Lei nº 10051
- Recurso
- Lei 10051/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L10051 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I – do cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de R$ 95.299.305,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e II – de incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, no valor de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais). Art. 3o É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0231.5743.0003 – Duplicação de Trechos Rodoviários no Corredor Transmetropolitano – BR-381/SP – Divisa MG/SP – Entroncamento BR-116, da unidade orçamentária 39201 – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, para execução dos serviços relacionados com os contratos no 9.642-8, de 23.3.1996, e no 156/96-00, de 17.9.1996. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados recebam liberação financeira. Art. 4o É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 – Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins – BR-060/DF – Adequação do Trecho Distrito Federal – Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.5.2000. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000 e retificado em 29.12.2000 Download para anexo *
