Lei nº 10058 de 2000
Lei
Lei nº 10058
- Recurso
- Lei 10058/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L10058 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. Conversão da MPv nº 1.935-21, de 2000 Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da Seguridade Social e Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Defesa, créditos extraordinários no valor de R$ 132.242.089,00, para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.935-21, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Defesa, crédito extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei. Art. 5o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional. Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.935-20, de 19 de outubro de 2000. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 2000 179o da Independência e 112o da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2000 Download para anexo *
