Lei nº 10073 de 2000
Lei
Lei nº 10073
- Recurso
- Lei 10073/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L10073 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.073, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000. Conversão da MPv nº 2.018-10, de 2000 Abre créditos extraordinários, em favor do Ministério do Meio Ambiente e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 303.050.000,00, para os fins que especifica. Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.018-10 de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Meio Ambiente, no valor de R$ 51.050.000,00 (cinqüenta e um milhões e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I - receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no valor de R$ 35.735.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais); e II - convênio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no valor de R$ 15.315.000,00 (quinze milhões, trezentos e quinze mil reais). Art. 3o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei. Art. 4o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos das Operações Oficiais de Crédito, no montante especificado. Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.018-9, de 26 de outubro de 2000. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2000 Download para anexos *
