Lei nº 10170 de 2000
Lei
Lei nº 10170
- Recurso
- Lei 10170/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L10170 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Mensagem de Veto Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 22. ............................................................... § 12. (VETADO) § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Amaury Guilherme Bier Waldeck Ornélas Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edição Extra) *
