Lei nº 11460 de 2007
Lei
organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta
- Recurso
- Lei 11460/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007. Mensagem de veto Conversão da MPv nº 327, de 2006 Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. ................................................... ................................................... § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR) “Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.” Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A: “Art. 11. ................................................... ................................................... § 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. ...................................................” (NR) Art. 4o (VETADO) Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Luiz Carlos Guedes Pinto Sérgio Machado Rezende Marina Silva Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007. *
