Lei nº 11465 de 2007
Lei
2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias
- Recurso
- Lei 11465/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 11.465, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera os incisos I e III do caput do art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o .......................................................... I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; ......................................................................... III – a partir de 1o de janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento); .................................................................... ” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Silas Rondeau Cavalcante Silva Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra
