Lei nº 11518 de 2007
Lei
Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho
- Recurso
- Lei 11518/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007. Mensagem de Veto Conversão da Mpv nº 369, de 2007 Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) “Art. 1o ................................................................................ .............................................................................................. § 3o ........................................................................................ .................................................................................................. VII - a Secretaria Especial de Portos.” (NR) Art. 2o As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) “Art. 27. ......................................................................... .......................................................................................... XXII - ................................................................................ ......................................................................................... b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; ................................................................................ ” (NR) Art. 3o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) “Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. § 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias. § 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem: I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; III - a aprovação dos planos de outorgas; IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. § 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. § 4o (VETADO)” Art. 4o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o .................................................................... ................................................................................... V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) “Art. 6o ....................................................................... .................................................................................... II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) ........................................................................... ” (NR) “Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) .......................................................................... ” (NR) “Art. 14. ................................................................... .................................................................................... III - ............................................................................... ...................................................................................... g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) .......................................................................... ” (NR) “Art. 23. ................................................................. .................................................................................... II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) ................................................................................... ” (NR) “Art. 27. ............................................................................. ............................................................................................. III - propor: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) ...................................................................................... XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; ....................................................................................... XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) ................................................................................ ” (NR) “Art. 81. .......................................................................... .......................................................................................... IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) “Art. 82. ............................................................................... ............................................................................................. IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) .................................................................................... ” (NR) Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR) Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a: I - portos marítimos; II – (VETADO) III - portos outorgados e delegados às companhias docas; IV – (VETADO) Art. 7o Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: I - 3 (três) DAS-6; II - 11 (onze) DAS-5; III - 25 (vinte e cinco) DAS-4; IV - 29 (vinte e nove) DAS-3; V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e VI - 9 (nove) DAS-1. Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Art. 8o Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades. Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT. Art. 9o A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão. Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei. Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: “4.2 - ........................................................................................... No DE DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO ORDEM 176 ALVARÃES AM RIO SOLIMÕES 177 AMATURÁ AM RIO SOLIMÕES 178 ANAMÃ AM RIO SOLIMÕES 179 ANORI AM RIO SOLIMÕES 180 APUÍ AM RIO SOLIMÕES 181 ATALAIA DO NORTE AM RIO SOLIMÕES 182 BARREIRINHA AM RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) 183 BERURI AM RIO PURUS 184 BOA VISTA DO AM RIO AMAZONAS RAMOS 185 CAAPIRANGA AM RIO SOLIMÕES 186 CANUTAMA AM RIO PURUS 187 CARAUARI AM RIO JURUÁ 188 CAREIRO DA VÁRZEA AM RIO SOLIMÕES 189 CODAJÁS AM RIO SOLIMÕES 190 EIRUNEPÉ AM RIO JURUÁ 191 ENVIRA AM RIO TARAUACÁ 192 GUAJARÁ AM RIO JURUÁ 193 IPIXUNA AM RIO JURUÁ 194 ITAMARATI AM RIO JURUÁ 195 ITAPIRANGA AM RIO AMAZONAS 196 JAPURÁ AM RIO JAPURÁ 197 JURUÁ AM RIO JAPURÁ 198 MARAÃ AM RIO JAPURÁ 199 NOVO AIRÃO AM RIO NEGRO 200 PAUINÍ AM RIO PURUS 201 RIO PRETO DA EVA AM RIO PRETO DA EVA 202 SÃO GABRIEL DA AM RIO NEGRO CACHOEIRA 203 SILVES AM RIO AMAZONAS 204 TAPAUÁ AM RIO PURUS 205 UARINI AM RIO SOLIMÕES 206 BELÉM PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ 207 ANANINDEUA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ 208 ITUPIRANGA PA RIO TOCANTINS 209 COLARES PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ 210 SÃO SEBASTIÃO DA PA RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ BOA VISTA 211 RONDONÓPOLIS MT RIO SÃO LOURENÇO 212 ROSANA SP RIO PARANAPANEMA 213 PORTO VELHO RO RIO CANDEIAS 214 GUARUJÁ SP ESTUÁRIO DE SANTOS 215 JURUTI PA RIO AMAZONAS 216 SANTAREM PA RIO TAPAJÓS .......................................................................................................... ” (NR) Art. 12. A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.” Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: I - 3 (três) DAS-5; e II - 4 (quatro) DAS-4. Art. 14. Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013) “Art. 1o ................................................................................ § 1o ....................................................................................... ............................................................................................... VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. .................................................................................... ” (NR) “Art. 4o ............................................................................... ............................................................................................. II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. ........................................................................................ § 2o ................................................................................ ....................................................................................... II - ................................................................................ ...................................................................................... d) Estação de Transbordo de Cargas. § 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. ................................................................................... § 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.” (NR) Art. 15. (VETADO) Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Brasília, 5 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Alfredo Nascimento Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007 *
