Lei nº 11521 de 2007
Lei
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de
- Recurso
- Lei 11521/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 13 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 13........................................................ Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.” (NR) Art. 2o O § 1o do art. 22 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22....................................................... § 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. ....................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007
