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Lei 11531/2007

Lei nº 11531 de 2007

Lei

10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para

Recurso
Lei 11531/2007
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Conversão da MPv nº 374, de 2007 Altera o art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.” (NR) Art. 2o O § 3o do art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ........................................................ .................................................................... § 3o Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. .......................................................................” (NR) Art. 3o Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Luiz Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007