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Lei 11597/2007

Lei nº 11597 de 2007

Lei

da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome

Recurso
Lei 11597/2007
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria. Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (Redação dada pela Lei nº 15.242, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. Art. 1o O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Redação dada pela Lei nº 13.433, de 2017) Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Incluído pela Lei nº 14.984, de 2024) Art. 2o A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. Art. 2o A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (Redação dada pela Lei nº 13.229, de 2015) Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha. Art. 3o O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007. *