Lei nº 11618 de 2007
Lei
cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e
- Recurso
- Lei 11618/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça: I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário; II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1; III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6; IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5. Art. 2o O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados. Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União. Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5o Os arts. 5o e 6o da Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5o ........................................................... § 1o .............................................................. I – (revogado); ...... ................................................................. V – (revogado). § 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: ................................................................ ” (NR) “Art. 6o ........................................................... § 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. § 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.” (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006. Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007
