Lei nº 11634 de 2007
Lei
Lei nº 11634 de 2007
- Recurso
- Lei 11634/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Lei nº 11.634 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.634, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à: I - maternidade na qual será realizado seu parto; II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. § 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal. § 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério. Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante. Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007
