Lei nº 11637 de 2007
Lei
Lei nº 11637 de 2007
- Recurso
- Lei 11637/2007
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Lei nº 11.637 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.637, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional. § 1o Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2o da Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977. § 2o É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei. Art. 2o São objetivos do programa: I – a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional; II – o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro; III – a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista. Art. 3o É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa: I – utilizar o “Selo de Qualidade Nacional de Turismo” em suas peças publicitárias; II – ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação; III – ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo. Art. 4o O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marta Suplicy Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra
