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Lei 11678/2008

Lei nº 11678 de 2008

Lei

Lei nº 11678 de 2008

Recurso
Lei 11678/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11678 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.678, DE 19 DE MAIO DE 2008. Denomina Rodovia Deputado Flávio Derzi trecho da rodovia BR-158. Denomina os trechos que especifica da rodovia BR-158. (Redação dada pela Lei nº 15.168, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É denominado Rodovia Deputado Flávio Derzi o trecho da rodovia BR-158, situado entre as cidades de Três Lagoas e Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 1º A rodovia BR-158 fica denominada: (Redação dada pela Lei nº 15.168, de 2025) I – Rodovia Deputado Flávio Derzi, no trecho entre os Municípios de Três Lagoas e Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025) II – Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos, no trecho entre os Municípios de Santa Maria e Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025) III – Estrada Prefeito Horácio Amaral, no trecho entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná; e (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025) IV – Rodovia Maguito Vilela, no trecho entre os Municípios de Jataí e Aragarças, no Estado de Goiás. (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008