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Lei 11762/2008

Lei nº 11762 de 2008

Lei

Lei nº 11762 de 2008

Recurso
Lei 11762/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11762 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008. Vigência Regulamento Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies. Art. 2o É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil. § 1o O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em: I - equipamentos agrícolas e industriais; II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais; III - tratamento anticorrosivo à base de pintura; IV - sinalização de trânsito e de segurança; V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário; VI - artes gráficas; VII - eletrodomésticos e móveis metálicos; VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e IX - tintas gráficas. § 2o O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais. § 3o A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo. § 4o Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei. § 5o Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei. Art. 3o O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis: I - notificação; II - apreensão do produto; III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida. Art. 4o As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração. Art. 5o É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1o desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008