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Lei 11765/2008

Lei nº 11765 de 2008

Lei

Lei nº 11765 de 2008

Recurso
Lei 11765/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11765 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008. Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 3o ........................................................................ Parágrafo único. ........................................................... ...................................................................................... IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008