Lei nº 11778 de 2008
Lei
Lei nº 11778 de 2008
- Recurso
- Lei 11778/2008
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L11778 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.778, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Não poderão ser nomeados ou designados para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei cônjuge, companheiro ou parente até o 3o (terceiro) grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir com o Magistrado determinante da incompatibilidade. Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008 ANEXO I (Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 96 Técnico Judiciário 40 TOTAL 136 ANEXO II (Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008) CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-3 1 TOTAL 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-5 9 FC-4 1 TOTAL 10
