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Lei 11785/2008

Lei nº 11785 de 2008

Lei

Lei nº 11785 de 2008

Recurso
Lei 11785/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11785 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ............................................................................ ...................................................................................................... § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. .......................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008