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Lei 11790/2008

Lei nº 11790 de 2008

Lei

Lei nº 11790 de 2008

Recurso
Lei 11790/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11790 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008. Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. ............................................................................................ § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. ...................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008 *