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Lei 11851/2008

Lei nº 11851 de 2008

Lei

Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor

Recurso
Lei 11851/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.851, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 153.475.804,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 153.475.804,00 (cento e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: I – excesso de arrecadação, no valor de R$ 130.300.000,00 (cento e trinta milhões e trezentos mil reais), sendo: a) R$ 82.718.378,00 (oitenta e dois milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais) de Recursos Ordinários; b) R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) de Outras Contribuições Econômicas; c) R$ 5.764.230,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; d) R$ 27.517.392,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e e) R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e II – anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 23.175.804,00 (vinte e três milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3o Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 13, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2008 Download para anexo