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Lei 11881/2008

Lei nº 11881 de 2008

Lei

a Medida Provisória nº 444, de 2008, que o Congresso Nacional

Recurso
Lei 11881/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Conversão da Medida Provisória nº 444, de 2008 Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 444, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos: I - até quarenta e cinco mil toneladas de arroz beneficiado; II - até duas mil toneladas de leite em pó; e III - até quinhentos quilos de sementes de hortaliças. § 1º As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos. § 2º Também correrão à conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local de destino. § 3º Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1º até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União. § 4º As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos. Art. 2º Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a III do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008