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Lei 11883/2008

Lei nº 11883 de 2008

Lei

Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente subsídio equivalente ao de

Recurso
Lei 11883/2008
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da República. § 1o Os Conselheiros detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo. § 2o Além da remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço. Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008