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Lei 11921/2009

Lei nº 11921 de 2009

Lei

Lei nº 11921 de 2009

Recurso
Lei 11921/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11921 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.921, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Altera a redação dos arts. 6o e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: “Art. 6o ........................................................................ ............................................................................................. XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.” (NR) Art. 2o O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .......................................................................... I - ...................................................................................... ............................................................................................. d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; II - .................................................................................. ............................................................................................. f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. ..................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009