Lei nº 11923 de 2009
Lei
Lei nº 11923 de 2009
- Recurso
- Lei 11923/2009
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L11923 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 158. .................................................................... ............................................................................................ § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra
