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Lei 11965/2009

Lei nº 11965 de 2009

Lei

Lei nº 11965 de 2009

Recurso
Lei 11965/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11965 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR) “Art. 1.124-A. .................................................. ......................................................................................... § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. .............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009