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Lei 11966/2009

Lei nº 11966 de 2009

Lei

Lei nº 11966 de 2009

Recurso
Lei 11966/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11966 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009. Mensagem de veto Altera o art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso V do art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ............................................................ ................................................................................. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; .......................................................................... ” (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009