EMFOR
Lei 11971/2009

Lei nº 11971 de 2009

Lei

Lei nº 11971 de 2009

Recurso
Lei 11971/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L11971 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais. Art. 2o Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas. Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário: I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações; II - nacionalidade; III - estado civil; IV - número do documento de identidade e órgão expedidor; V - número de inscrição do CPF ou CNPJ; VI - filiação da pessoa natural; VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; VIII - data da distribuição do feito; IX - tipo da ação; X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. Art. 3o É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe. Art. 4o Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009