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Lei 12025/2009

Lei nº 12025 de 2009

Lei

Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado

Recurso
Lei 12025/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009. Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009