Lei nº 12026 de 2009
Lei
Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho
- Recurso
- Lei 12026/2009
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009. Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano. Art. 2o O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2009
