Lei nº 12030 de 2009
Lei
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Recurso
- Lei 12030/2009
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Mensagem de veto Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4o (VETADO) Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009
