Lei nº 12119 de 2009
Lei
2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para
- Recurso
- Lei 12119/2009
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Jorge Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009
