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Lei 12134/2009

Lei nº 12134 de 2009

Lei

6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de

Recurso
Lei 12134/2009
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera o art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil. Art. 2o O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ...................................................................... Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009 *