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Lei 12196/2010

Lei nº 12196 de 2010

Lei

criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e

Recurso
Lei 12196/2010
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 12.196, DE 14 DE JANEIRO DE 2010. Altera a Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, que dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei no 12.040, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.” (NR) Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 6.088, de 1974, modificado pela Lei no 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes. ............................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geddel Viera Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010 *